
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a inversão do ônus da prova na ação civil pública sobre os danos ambientais ligados ao enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires, na divisa entre Mato Grosso e Pará. A relatora do caso no tribunal negou o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava afastar a medida ou restringi-la à Companhia Hidrelétrica Teles Pires (CHTP).
Com a manutenção da decisão da Justiça Federal em Mato Grosso, cabe ao Ibama e à concessionária demonstrar, durante a instrução do processo, o cumprimento das condicionantes da licença de operação da usina e a inexistência de riscos aos peixes e à qualidade da água decorrentes do desmate incompleto do reservatório.
A decisão acompanha o entendimento defendido pelo MPF. Em parecer apresentado ao TRF1, o MPF sustentou a aplicação do princípio da precaução e defendeu que a inversão do ônus da prova deve alcançar todos os réus da ação ambiental, inclusive o Ibama.
Morte de peixes
A ação tem origem em episódios de morte de peixes durante e após o enchimento do reservatório, no Rio Teles Pires, entre Paranaíta (MT) e Jacareacanga (PA). Entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, foi registrada a morte de mais de 5 mil peixes, cerca de uma tonelada.
Segundo o parecer, relatórios técnicos do Ibama e do setor pericial do MPF relacionaram os danos ao descumprimento, pela concessionária, dos programas de desmatamento e limpeza do reservatório e de monitoramento da qualidade da água. O documento aponta que áreas do reservatório deixaram de ser desmatadas e que houve problemas na limpeza e na acomodação de madeiras e resíduos.
O MPF também apontou falhas na atuação do Ibama: apesar da probabilidade dos danos, o licenciamento teria prosseguido sem as medidas necessárias para preveni-los ou mitigá-los. Por isso, entrou com a ação civil pública contra o Ibama e a CHTP, com pedidos de mitigação e prevenção de novos danos e de reparação integral dos prejuízos ambientais.
Princípio da precaução
No recurso, o Ibama argumentou que o princípio da precaução não seria aplicável, porque os riscos eram conhecidos e avaliados no licenciamento e a fauna aquática teria se estabilizado. Também sustentou que o encargo deveria recair apenas sobre a concessionária.
Os argumentos foram rejeitados. Segundo a decisão, o princípio da precaução não exige desconhecimento absoluto sobre os riscos de uma atividade. Basta que permaneçam incertezas científicas sobre sua extensão ou reversibilidade. A relatora aplicou a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Para ela, a suposta adaptação dos peixes a níveis de oxigênio inferiores aos anteriores ao empreendimento não permite concluir, com segurança, que deixaram de existir riscos.
A decisão explica que a inversão deve alcançar o Ibama porque cabe ao próprio órgão fiscalizar as condicionantes da licença e estão em seu poder pareceres técnicos, vistorias e relatórios de monitoramento. Exigir essas provas, segundo o TRF1, não representa obrigação impossível ou excessivamente difícil. A decisão registra ainda que o Ibama integra a ação por suposta omissão no dever de fiscalização e que não há razão para restringir a inversão à empresa responsável pelo empreendimento.
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