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Desembargador cita 'crueldade e frieza' ao negar soltura a acusada de matar gatos

Em sua decisão, o desembargador apontou que a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de que não se trataria de situação flagrancial nos moldes legais, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.

16/06/2025 às 23h59
Por: Leandro Campos Fonte: Ana Júlia Pereira - GD
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Reprodução
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O desembargador Lídio Modesto da Silva Filho negou pedido de liberdade impetrado pela defesa de Larissa Karolina Silva Moreira, presa na última sexta-feira (13) e investigada por maus tratos e assassinato de gatos que adotava. A defesa de Larissa, patrocinada pela Defensoria Pública, alegou inexistência de flagrante, sob o argumento de que “os fatos ocorreram em datas anteriores ao dia da prisão”, e ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, além de "constrangimento ilegal decorrente da generalidade da fundamentação judicial".

Em sua decisão, o desembargador apontou que a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de que não se trataria de situação flagrancial nos moldes legais, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.

Conforme o documento, a prisão ocorreu após diligência policial desencadeada por denúncia da ONG “Tampatinhas Cuiabá”, que imputa a Larissa e seu companheiro a prática reiterada de adoção de animais com posterior desaparecimento e suspeita de morte.
Desse modo, a diligência resultou não apenas na localização de vestígios de sangue em objetos da residência, mas animais mortos foram achados nas imediações da casa da acusada.

Para o desembargador, os elementos de convicção coletados logo após a denúncia, incluindo declarações do companheiro da paciente e os vestígios materiais encontrados, sustentam legalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante. 

Ele ainda cita a decisão da juíza plantonista Silvana Ferrer, da 5ª Vara Criminal de Cuiabá, que converteu em preventiva a prisão em flagrante da estudante após audiência de custódia, e analisa como “tecnicamente escorreita, amplamente fundamentada, com detalhada exposição dos elementos concretos colhidos nos autos” sem qualquer vício formal ou material.

“A conduta supostamente praticada pela paciente - consistente em reiteradas adoções de animais com posterior desaparecimento e morte, em circunstâncias que indicam crueldade e frieza, conforme narrado por diversas testemunhas e pelo seu próprio companheiro — denota risco efetivo à ordem pública e à instrução criminal. Ademais, a suspeita de que os corpos dos animais tenham sido descartados em local ermo, aliados à ausência de explicações satisfatórias e à omissão deliberada de informações por parte da custodiada, agravam o cenário fático e legitimam a manutenção da segregação cautelar. Outrossim, a alegação de que a decisão judicial teria se apoiado em fundamentação genérica não encontra qualquer amparo na realidade dos autos”, diz.

Desse modo, o desembargador compreendeu que a prisão preventiva decretada encontra-se plenamente justificada e amparada em elementos concretos.

“Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar vindicada, nos termos acima delineados”, determinou.

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