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Azul é condenada a indenizar passageira de MT por mudança de voo

Indenização é de R$ 2 mil mais R$ 190, com juros e correção monetária, referentes à passagem de ônibus e transporte por aplicativo

11/03/2025 às 10h57
Por: Leandro Campos Fonte: Redação/HoraNewsMT
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Foto: Reprodução
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A Primeira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância e reiterou a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por alteração injustificada de um voo, que fez com que uma passageira perdesse o transporte terrestre até a cidade de residência.

A cliente adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Cuiabá e o Rio de Janeiro, mas teve o voo de volta alterado unilateralmente pela empresa, sem aviso prévio. A mudança resultou em atraso na conexão e na perda do transporte rodoviário para retornar a Rondonópolis, onde reside. A passageira alegou não ter recebido assistência material ou reembolso pelas despesas adicionais de R$ 190, referentes à passagem de ônibus perdida e ao custo do deslocamento por aplicativo.

O juiz de Primeira Instância havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor considerado insuficiente pela passageira, que pedia R$ 8 mil. O TJMT, ao analisar o recurso, manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o "justo e razoável".

“Admito que o valor de R$ 2 mil é justo e razoável, servindo ao dúplice caráter da finalidade da indenização por dano moral, além de estar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com valores normalmente arbitrados por este Tribunal de Justiça para situações parecidas”, escreveu o magistrado, citando ementas similares já julgadas pelo TJMT.

No entanto, o relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, reconheceu o direito da passageira ao ressarcimento dos danos materiais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros e correção monetária. Ele destacou que a alteração unilateral do voo, sem comunicação prévia à passageira, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

“Dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré/apelada ao pagamento do montante de R$ 190, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária com base no INPC desde o arbitramento definitivo, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora/apelante”, escreveu o relator.

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